

A Câmara dos Deputados concluiu a votação da proposta que institui o Código de Defesa do Contribuinte para sistematizar direitos e deveres do contribuinte perante as Fazendas públicas. A matéria será enviada ao Senado.
Aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), ao Projeto de Lei Complementar 17/22, do deputado Felipe Rigoni (União-ES) e outros, o texto uniformiza procedimentos e incentiva o bom pagador por meio de redução de multas.
De acordo com o projeto, haverá um desconto regressivo sobre as multas e juros de mora para incentivar o contribuinte a quitar voluntariamente o débito: 60% de desconto se o pagamento ocorrer no prazo para contestar inicialmente o lançamento; 40% se o débito for pago durante a tramitação do processo administrativo em primeira instância e até o fim do prazo para apresentar recurso voluntário; e 20% nos demais casos, contanto que o pagamento ocorra em até 20 dias depois da constituição definitiva do crédito tributário.
Pontos rejeitados
O Plenário rejeitou todos os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de fazer mudanças no texto.
Confira os destaques votados e rejeitados:
- emenda do deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP) pretendia limitar a oito anos, sem recondução, o mandato de membros do tribunal administrativo que julga processos tributários;
- destaque do PT pretendia retirar dispositivo que dava decisão favorável ao contribuinte em caso de empate no julgamento de processo de crédito tributário por parte do tribunal administrativo;
- destaque do PT pretendia retirar do texto a exigência de que o Fisco tenha de provar a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica para incluir sócios de empresas com suspeita de evasão fiscal (empresas laranjas) como sujeito passivo de obrigação tributária;
- destaque do Psol pretendia excluir dispositivo que impede a responsabilização solidária de outras empresas do mesmo grupo econômico em relação às dívidas de uma das empresas;
- emenda do deputado David Soares (União-SP) pretendia condicionar o trâmite dos processos administrativos ao prazo de 120 dias, sob pena de decisão tácita favorável ao contribuinte.
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