

A Câmara dos Deputados analisa proposta que torna mais rigorosas as regras para internação involuntária de usuários ou dependentes de drogas ilícitas ou álcool. Esse tipo de internação ocorre quando não há consentimento do paciente.
O Projeto de Lei 1595/22 faz acréscimos na Lei 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).
Pelo texto, a internação involuntária deverá ser feita após parecer favorável do Ministério Público (MP) ao pedido assinado por, no mínimo, dois familiares ou responsáveis legais, dos quais um deverá ter parentesco de relação consanguínea com o paciente.
Esse pedido deverá ser aprovado por psiquiatra que não tenha vínculos com a clínica. O objetivo, segundo o autor, deputado Ney Leprevost (União-PR) é garantir a imparcialidade do laudo.
As regras atuais não preveem a chancela do Ministério Público para dar entrada do paciente na clínica, só exigem que o hospital comunique o MP em até 72 horas após a internação.
Além disso, na falta de parentes ou responsáveis legais, a legislação atual permite que o paciente seja internado com autorização de servidor público da área de saúde, de assistente social ou de funcionário da rede do Sisnad.
O projeto também garante ao paciente internado involuntariamente o direito de habeas corpus, o que não está previsto na lei atual.
O texto em análise na Câmara também proíbe que parentes ou responsáveis legais movimentem a conta bancária do paciente durante o período de internação. Nos casos em que for comprovado o interesse em obter vantagens ilícitas, a pena poderá variar de um a três anos de detenção.
Tempo de internação
Ainda conforme o projeto, a internação involuntária, que deve durar até 45 dias, será suspensa após avaliação médica. A partir deste momento, caberá ao paciente decidir se deseja ou não permanecer em isolamento total.
A legislação atual permite a internação involuntária por até 90 dias, com término após avaliação médica.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto está sujeito à apreciação do Plenário.
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