

A Medida Provisória (MP) 1132/22 aumenta para 40% a margem do crédito consignado para servidores públicos federais. Desse percentual, 5% fica reservado exclusivamente para amortização de despesas ou saques de cartão de crédito. Antes, o limite era de 35%, sendo 30% para empréstimos com desconto em folha e 5% para o cartão de crédito.
O empréstimo consignado é descontado automaticamente em folha de pagamento.
A MP foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (4).
De acordo com o texto, quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de 40% será aplicado como percentual máximo que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário.
Fica proibida a abertura de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% da base do consignado.
Beneficiários
As operações alcançam empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; servidores públicos federais inativos; militares das Forças Armadas; militares do Distrito Federal e dos ex-territórios federais; pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-territórios; e militares da inatividade remunerada.
Na contratação do empréstimo consignado, o tomador do crédito deverá ser informado sobre o custo efetivo total e o prazo para quitação da dívida, diz a MP.
MP anterior
A matéria havia sido inserida pelo Congresso Nacional no Projeto de Lei de Conversão 18/22, decorrente da Medida Provisória 1106/22, mas foi vetada.
O governo argumentou que, apesar de prever o percentual de 40%, a medida estava disciplinada em termos imprecisos, que terminavam por restringir as espécies de consignações permitidas, excluindo várias outras.
Ainda segundo o governo, a nova MP serve como estímulo para o crescimento da economia brasileira, ao mesmo tempo em que oportuniza a oferta de crédito com taxas menores.
Força de lei
A medida provisória tem força de lei e já está em vigor, mas precisa ser votada pelos deputados e pelos senadores em um prazo de 60 dias, para se converter definitivamente em lei ordinária.
Esse período é prorrogado automaticamente por igual tempo, caso o texto não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.
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