

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.430/22, que estabelece o marco legal da securitização. O texto tem origem na Medida Provisória 1103/22, aprovada pela Câmara dos Deputados em junho, com parecer do deputado Lucas Vergílio (Solidariedade-GO), e pelo Senado em julho.
A Lei 14.430/22 foi publicada na edição desta quinta-feira (4) do Diário Oficial da União. Bolsonaro vetou quatro pontos da norma. Um deles previa que as comissões de corretagem deveriam ser informadas aos segurados quando solicitadas.
Para o governo, a medida contraria o Código de Defesa do Consumidor, pois condicionaria a apresentação da informação à vontade do segurado, comprometendo a transparência da contratação do seguro.
Certificados
As companhias securitizadoras são empresas não financeiras especializadas em colocar no mercado títulos representativos de direitos de créditos a receber. Esses títulos, chamados de certificados de recebíveis (CR), são comprados por investidores que recebem em troca uma remuneração (juros mais correção monetária, por exemplo).
O interessado em obter um financiamento estruturado mais em conta que o do setor bancário busca a companhia securitizadora para montar um certificado a ser lançado no mercado. Nessa estruturação, após avaliação de risco, é definido o juro a pagar pelo interessado na emissão ou um deságio para recebimento imediato.
A securitizadora então calcula sua margem de lucro e despesas, lançando o CR no mercado para captar o dinheiro que vai financiar o objetivo do interessado, definindo também a remuneração do investidor.
Funcionamento
Pela lei, a companhia securitizadora responderá pela origem e pela autenticidade dos direitos creditórios vinculados ao CR emitido, cujo valor não poderá ser superior ao valor total dos direitos que servem de lastro mais outros ativos vinculados (garantias adicionais).
Os CRs de cada emissão feita pela securitizadora serão formalizados por meio de um termo de securitização com várias informações, como descrição dos direitos creditórios que compõem o lastro do CR; remuneração do investidor e garantias fidejussórias ou reais de amortização, se houver.
Letras de risco
A Lei 14.430/22 também cria a Letra de Risco de Seguro (LRS) para ampliar as opções de diluição do risco de operações de seguros, previdência complementar, saúde suplementar ou resseguro.
Pelo instrumento, várias empresas que lidam com risco, sediadas no Brasil ou no exterior, poderão pulverizá-lo no mercado de capitais, inclusive as empresas de resseguro (que seguram as seguradoras).
A emissão caberá a uma Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), e a letra será um título de crédito de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e vinculado aos riscos cedidos.
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