

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 18/24 determina que o coeficiente individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) seja considerado em dobro para as cidades localizadas na Amazônia Legal. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.
O texto altera o Código Tributário Nacional , que hoje atribui um coeficiente de distribuição dos recursos do fundo para os municípios de interior, com base na população local. Esse coeficiente varia de 0,6 a 4.
O deputado Henderson Pinto (MDB-PA), autor do projeto, afirma que a medida visa incorporar o “custo amazônico” no rateio do FPM. Essa expressão engloba o incremento no preço de bens e serviços na região causado por problemas como infraestrutura deficiente e falta de pessoal especializado.
O deputado explica que o principal item desse custo é o transporte, que é preponderantemente fluvial em boa parte da região. “Uma simples ida ao posto de saúde pode se tornar uma longa jornada”, afirma o parlamentar. Para ele, a incorporação do custo amazônico vai tornar a distribuição do FPM mais equitativa, promovendo a qualidade de vida da população em áreas mais remotas.
Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.
Câmara dos Dep... Projeto retira competência da Anvisa sobre adoção de bula digital
Câmara dos Dep... Comissão de Finanças aprova regras para obras em presídios
Câmara dos Dep... Projeto torna crime o abandono dos filhos pelos pais no ambiente digital
Câmara dos Dep... Projeto permite que beneficiário mantenha Bolsa Família se trabalhar com contrato temporário
Câmara dos Dep... Projeto regulamenta abordagem policial de pessoas em crise de saúde mental
Câmara dos Dep... Projeto proíbe distribuidora de energia de possuir unidade de geração distribuída
Câmara dos Dep... Projeto cria processo simplificado para solucionar disputas territoriais entre municípios
Câmara dos Dep... Comissão aprova piso salarial para quadro técnico e administrativo da educação básica Mín. 24° Máx. 26°





