

O Projeto de Lei 1340/23 estabelece que o poder público só poderá destinar recursos para políticas de redução de danos quando houver estudo prévio de impacto, monitoramento contínuo e relatório de resultados com a anotação de responsabilidade técnica. O objetivo da proposta é evitar que as medidas de redução de danos sirvam para estimular o consumo de drogas, em vez de reduzir.
A estratégia de redução de danos busca minimizar as consequências do uso de drogas em usuários que não conseguem interromper a prática subitamente. Entre as medidas estão, por exemplo, o fornecimento de seringas, para evitar o compartilhamento.
Em análise na Câmara dos Deputados, o texto foi apresentado pelo deputado Coronel Meira (PL-PE) e outros. A proposta altera a Lei 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).
“Temos sérias dúvidas se as medidas de redução de danos podem surtir bons resultados. De igual modo, temos certeza de que, quando são dissociadas de outras medidas que visam a possibilitar o abandono do uso de drogas, findam por ser unicamente estímulos a esse consumo”, avaliam os deputados.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Saúde; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Câmara dos Dep... Projeto retira competência da Anvisa sobre adoção de bula digital
Câmara dos Dep... Comissão de Finanças aprova regras para obras em presídios
Câmara dos Dep... Projeto torna crime o abandono dos filhos pelos pais no ambiente digital
Câmara dos Dep... Projeto permite que beneficiário mantenha Bolsa Família se trabalhar com contrato temporário
Câmara dos Dep... Projeto regulamenta abordagem policial de pessoas em crise de saúde mental
Câmara dos Dep... Projeto proíbe distribuidora de energia de possuir unidade de geração distribuída
Câmara dos Dep... Projeto cria processo simplificado para solucionar disputas territoriais entre municípios
Câmara dos Dep... Comissão aprova piso salarial para quadro técnico e administrativo da educação básica Mín. 23° Máx. 26°





